O Juízo considerou o crime continuado, porque o delito ocorreu em sequência contra dois agentes.
O denunciado no Processo n° 0004733-46.2016.8.01.0001 foi considerado culpado pelo Conselho de Sentença da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado e continuado, cometido contra dois agentes socioeducativos. Por isso, ele deverá cumprir seis anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, além de pagar R$ 2 mil à título de reparação mínima para as vítimas.
O crime ocorreu em abril de 2016, durante tentativa de fuga do Centro Socioeducativo Santa Juliana, quando o homem deu golpes de estoque (arma similar a uma faca feita de estaca de ferro e cabo improvisado) em dois agentes socioeducadores.
Sentença
Na dosimetria da pena, o Juízo discorreu sobre a culpabilidade do acusado: “(…) tenho que o ato praticado pelo réu apresenta reprovabilidade. O pronunciado se apropriou de estoque, determinando que a vítima se rendesse, ocasião em que houve a resistência legal. Em razão da legítima conduta da vítima, o acusado, não satisfeito, resolveu efetuar o golpe, demonstrando que havia condição de adotar conduta diversa”.
O delito praticado está tipificado no artigo 121, §2°, VII, combinado com art. 14, inciso II, na forma do artigo 71, parágrafo único do Código Penal. O juiz de Direito explicou que no caso foi aplicada a diminuição em virtude da forma tentada, reduzida em 2/3, considerando as lesões causadas nos dois agentes terem sido leves.
Contudo, foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, “pois a agressão foi contra agente do sistema penitenciário devendo ser reprimido com severidade, tendo em vista que afeta a ordem pública, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal”.