Sentença considerou motivação fútil e utilização de recurso que impossibilitou defesa da vítima.
Depois de um julgamento com quase 15 horas de duração, a 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco decidiu condenar o réu A. R. dos S. da C. a uma pena de 20 anos de prisão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.
A sentença, do juiz de Direito Leandro Gross, titular da unidade judiciária, ainda aguardando publicação do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), foi prolatada após os jurados considerarem o acusado culpado pela morte do delegado de polícia aposentado Félix Alberto da Costa, no dia 19 de março de 2016, na Rodovia Transacreana, zona rural do Município de Rio Branco.
Entenda o caso
Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), os réus A. R dos S. da C. e V. O. de S. teriam matado a vítima mediante disparos de arma de fogo, “em comunhão de esforços e desígnios, com animus necandi (intenção inequívoca de produzir o resultado morte)”.
De acordo com a representação criminal, a dupla teria agido por torpeza (vingança por desentendimento anterior), utilizando-se de recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima, uma vez que teriam armado uma tocaia para consumar o crime no momento em que o delegado aposentado se encaminhava para sua propriedade rural.
A acusação assinala, ainda, que o crime teria sido praticado com a utilização de arma emprestada pela também acusada M. do S. C. dos S., motivo pelo qual foi requerida a condenação da ré pelos delitos de posse e porte ilegal de arma de fogo.
Julgamento
O julgamento teve início por volta das 8 horas de terça-feira (29). A sentença foi prolatada somente por volta da meia noite, após as oitivas das testemunhas arroladas no processo e as alegações finais da acusação e da defesa.
Os jurados do Conselho de Sentença consideraram o réu A. R. dos S. da C. culpado pela prática do crime de homicídio qualificado. Também foi reconhecida a incidência das qualificadoras de motivo torpe (vingança) e utilização de recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima em relação ao acusado.
O corpo de jurados entendeu, no entanto, que não há provas suficientes para comprovar a participação do corréu (também réu) V. O. de S. no crime de homicídio qualificado, impondo-se, nesse sentido, sua absolvição pela prática narrada na denúncia do MPAC.
De maneira semelhante, os jurados também consideraram não haver provas para a condenação da ré M. do S. pelo delito de posse ilegal de arma de fogo. Eles reconheceram, no entanto, em relação à acusada, a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (em sua parte “ceder, ainda que gratuitamente, emprestar”).
Penas e recurso
A pena privativa de liberdade do réu A. R. dos S. da C. foi fixada em 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado. No decreto judicial condenatório, o juiz de Direito Leandro Gross considerou, dentre outros, a culpabilidade elevada do réu, que “tinha condições de adotar conduta diversa” e não o fez para concretizar sua vingança. O magistrado também condenou o acusado ao pagamento de indenização, no valor de R$ 10 mil, em favor dos herdeiros da vítima.
Já a sanção penal aplicada em desfavor da acusada M. do S. foi fixada em dois anos de prisão, em regime inicial aberto, a qual, no entanto, foi convertida na prestação de serviços comunitária por “sete horas (diárias) e pelo tempo da condenação”, bem como ao pagamento de prestação pecuniária (pena em dinheiro), no valor de R$ 1.000,00, “em prol de entidades assistenciais cadastradas na Vepma (Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas)”.
Ainda cabe recurso da sentença junto à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre.