Não foi concedido o direito de apelar em liberdade, por se tratar de crime contra a pessoa e ter sido revelada personalidade violenta do sentenciado.
A 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco condenou J.C.M.A. por homicídio qualificado. A pena estabelecida foi de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão do Processo n° 0011687-79.2014.8.01.0001 está publicada na edição n° 6.124 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 63), desta quarta-feira (23).
O fato ocorreu em setembro de 2014. A vítima morreu em via pública, no bairro Seis de Agosto, após discussão com o denunciado que e o surpreendeu com três disparos efetuados com arma de fogo. A vítima tinha 55 anos de idade.
O jovem fugiu do flagrante. A conduta social foi inadequada, uma vez que o réu comprou uma arma de uso restrito. De acordo com os autos, ambos moravam na mesma rua e o ofendido costumava “mexer” com o réu, então alegou ter comprado a arma por se sentir ameaçado. Assim, quando houve uma discussão, agiu impelido por vingança.
Na dosimetria foi reconhecida como qualificadoras do homicídio o motivo torpe e o uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, ação tipificada no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal. A segunda qualificadora incidiu ainda como agravante, pois a vítima estava sentada na calçada e foi abordado de surpresa, sem conseguir reagir.
Não foi concedido o direito de apelar em liberdade, por se tratar de crime contra a pessoa e ter sido revelada personalidade violenta do sentenciado. Também, em decorrência do fato ter sido praticado em via pública, situação que prejudica a ordem pública.