Companhia aérea deverá pagar R$ 5 mil de danos morais por bagagem extraviada

Decisão considerou que a empresa é responsável pelos danos causados a consumidora, em decorrência da má prestação de serviços.

O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa de transporte aéreo a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para a autora do Processo n°0606406-75.2017.8.01.0070, por ter extraviado a bagagem da passageira.

O juiz de Direito Giordano Dourado, titular da unidade judiciária, também condenou a demandada a pagar indenização de R$ 3.145,32, referentes aos danos materiais. Na sentença, publicada na edição n°6.103 do Diário da Justiça Eletrônico, o magistrado considerou ter ocorrido falha na prestação de serviço.

“É obrigação de a fornecedora prestar adequadamente os serviços, bem como transportar os bens do passageiro até o destino de forma incólume. Assim sendo, resta configurado o agir ilícito da empresa recorrente, deve ser esta responsabilizada pelos danos decorrentes”, disse.

Sentença

Conforme explicou o magistrado, a consumidora trouxe aos autos recibos e notas fiscais comprovando o dano material sofrido. E em relação aos danos morais, o magistrado recordou o que diz o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço, sobretudo quando há extravio temporário de bagagens, tal como ocorre no caso em tela, conforme fotos e registro de irregularidade de bagagem, os quais retratam que o contratempo vivenciado ultrapassou o tolerável e o mero dissabor”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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