Os depoimentos testificaram o excesso na conduta da reclamada em suas reclamações.
Uma consumidora foi condenada a indenizar servidor público por danos morais, no valor de R$ 1.500 mil. O Juizado Especial Cível da Comarca de Bujari puniu C.F.O. por destratar P.S.N. na autarquia em que trabalha, verbalizando palavras ofensivas e tentativa de agressão, violando, desta forma, o artigo 187 do Código Civil.
A decisão foi prolatada pelo juiz de Direito Manoel Pedroga, que estava respondendo pela unidade judiciária, e publicada na edição n° 6.116 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 96-98), da última sexta-feira (11).
“A dignidade do servidor público precisa ser respeitada em suas atividades, de forma a manter sua funcionalidade regular no exercício prestado à administração pública. É inaceitável o emprego de palavras de exposição do ofendido que lhe cause vexame ou humilhação, senão o uso da violência da via de fato por meio de gestos, expressões caluniosas difamantes, injuriosas ou lesões corporais”, prolatou o magistrado.
Entenda o caso
O autor do processo narrou que a reclamada compareceu em seu local de trabalho aos gritos, chamando-o de palavras de baixo calão e tentou desferir um soco em seu rosto, mas ao se defender da agressão, ainda foi provocado um ferimento pela chave do carro desta.
O servidor ressaltou que a consumidora infringiu o limite de fazer reclamações do serviço público, passando a agredir de forma pessoal e desarrazoada. Os insultos e a agressão foram presenciados pelos colegas de trabalho, por isso ratificou o constrangimento e humilhação ocasionados.
Por sua vez, a reclamada informou que o requerente teria agido de forma grosseira quando realizou a abordagem em sua casa para falar de desperdício de água potável. Então, compareceu ao órgão público para esclarecer os fatos, mas ao chegar ao local encontrou este nervoso e ele teria tentado agredi-la.
Decisão
O magistrado anotou que a reclamada não manteve a íntegra das alegações em seus depoimentos. Inicialmente, a mulher alegou que o funcionário público a destratou, seguiu perguntando se ela era surda e assim, tentou agredi-la fisicamente.
No outro depoimento, narrou que estava com a chave na mão e conversava apontando o dedo, quando este segurou sua mão, ordenando que o respeitasse, momento em que foi gerado o ferimento no requerente.
Apesar desta divergência, o juiz de Direito afirmou ser incontroverso a ocorrência do conflito, tanto na frente da residência da reclamada quanto no órgão de saneamento e abastecimento.
No entanto, a parte reclamada negou ter agredido o reclamante, assim como não admitiu ter verbalizado ofensas contra o reclamante quando esteve no seu local de trabalho, o que foi contradito por testemunhas apresentadas nas oitivas.
“Houve pequenas divergências nos depoimentos das testemunhas, o que não tem o condão de retirar a credibilidade da prova, pois não se mostra razoável exigir que seus relatos guardem perfeita sintonia com os fatos deduzidos pelas partes. Pelo contrário, é essa variabilidade que lhes empresta maior força probante, pois demonstra que as informações prestadas ao juízo decorreram da efetiva percepção do fato, sem qualquer ensaio prévio”, asseverou Pedroga.
No entendimento do juiz de Direito, as circunstâncias pelas quais passou a parte reclamante ultrapassaram os limites de um mero aborrecimento, uma vez que o servidor público estava realizando o seu trabalho de fiscalização, tendo a reclamada se deslocado até o seu trabalho e agido com excesso.
Da decisão cabe recurso.