Decisão judicial concede direito a servidores de permanecerem vinculados à administração municipal de Tarauacá

Medida deve valer até que lhes sejam oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo.

O Juízo da Comarca Cível de Tarauacá julgou parcialmente procedente a ação anulatória com pedido de tutela provisória de urgência com indenização por danos morais em face do município de Tarauacá, para que um grupo de servidores, os requeridos, permaneça no cargo público.

Na decisão, o juiz de Direito titular da unidade judiciária, Guilherme Fraga, determinou a permanência dos autores nos respectivos cargos em que foram empossados, até que lhes sejam oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo para reconhecer a invalidade ou inoportunidade de seus vínculos com a administração municipal. Foi fixada multa de R$ 15 mil (quinze mil reais) por cada exoneração que possa descumprir a decisão.

Entenda o caso

Os autores ajuizaram ação anulatória com pedido de tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais em face do Município de Tarauacá, representado pela chefe do Executivo Municipal, alegando que lograram êxito nas provas do concurso público para provimento de vagas em cargos de nível superior, médio e fundamental completo, proposto pelo município em edital de abertura de inscrição nº 001/2014.,

O referido certame fora homologado no dia 03 de julho/2014, por meio do ato do prefeito da gestão anterior, Rodrigo Damasceno. Os autores foram nomeados e posteriormente empossados (dia 20/12/2016) nos cargos em que galgaram aprovação.

A partir de então, segundo consta nos autos, foram lotados em seus respectivos locais de trabalho e passaram a laborar no serviço público municipal. Sustentam que no dia 17/01/2017 fora publicado no Diário Oficial do Estado dois decretos da lavra da atual prefeita.

O Decreto de nº 17/2017 tem como conteúdo a nulidade do ato de posse dos autores, ocorrida no dia 20/12/2016, fundamentado na invalidade, ilegalidade e inconstitucionalidade do ato, por não atender os ditames impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por outro lado, o Decreto de nº 18/2017, considerando a necessidade da administração, nomeia para os quadros de pessoal efetivo do município, somente alguns dos candidatos aprovados, que foram empossados no dia 20/12/2016.

Assim, alegam os autores que a edição desses decretos padece de ilegalidade.

Em contrapartida, o município sustentou que na lei municipal 895/2016 não há previsão para inclusão de autorização de receita para gastos com pessoal, referente aos servidores que foram empossados em período vedado, bem como não houve previsão orçamentária para realização dos gastos. Alegou também que os decretos municipais estão de acordo com a legislação, em virtude de que a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.

Decisão

Ao determinar a permanência dos autores nos respectivos cargos em que foram empossados, o juiz de Direito Guilherme Fraga destaca que essa medida deve valer até que lhes sejam oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo para reconhecer a invalidade ou inoportunidade de seus vínculos com a administração municipal.

O magistrado ficou multa de R$ 15 mil  por cada exoneração que possa descumprir a decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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