A condenação dos responsáveis pelo comércio ilícito contribui para a redução da criminalidade e da distribuição de entorpecentes no município.
O Juízo da Vara Criminal de Acrelândia julgou procedente o pedido formulado na denúncia do Processo n° 0000970-85.2017.8.01.0006, para condenar a dupla E.S.P. e O.C.S. por tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e posse de arma de uso permitido, mas em desacordo com a determinação legal.
A decisão foi publicada na edição n° 6.128 do Diário da Justiça Eletrônico (págs.87 e 88), da última terça-feira (29). Os réus praticaram as infrações previstas nos artigos 35, caput e 33, caput, ambos da Lei n° 11.343/06 e artigo 12, combinado com o artigo 61, inciso I, da Lei n° 10.826/03.
A residência utilizada para a mercancia ilícita pertencia a E.S.P. e ele recebeu a pena de 17 anos, sete meses e cinco dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.800 dias-multa.
Devido à impossibilidade de somar as penas do tráfico e associação para o tráfico, a juíza de Direito Kamylla Acioli, titular da unidade judiciária, estabeleceu ainda pena de um ano, 10 meses e cinco dias de detenção, em regime aberto, que deverá será cumprida posteriormente a primeira sanção.
O segundo réu, O.C.S. deve cumprir 10 anos, um mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado e, posteriormente um ano de detenção, em regime aberto.
Entenda o caso
No cumprimento de mandado de busca e apreensão, a polícia encontrou drogas escondidas embaixo do colchão. O laudo atestou uma considerável quantidade de entorpecente, sendo 27 trouxinhas de maconha, pesando 25,25 gramas, mais 10 porções de cocaína, que totalizaram 2,62 gramas e quatro pedras de crack, 1,73 gramas.
O inquérito policial relatou que a “boca de fumo” estava localizada no centro do município e era perceptível a movimentação de usuários no local. Ainda, o comércio da droga se interligava com um bar localizado nas proximidades. Deste modo, a dupla estava associada para a prática dos delitos, visando o enriquecimento indevido.
Além da entorpecente armazenado, os denunciados mantinham sob sua guarda munições de diferentes calibres e peças de armas, sem autorização regulamentar.
Dosimetria da pena
E.S.P. é reincidente e já foi condenado em outros processos por roubo, receptação, furto qualificado, crime ambiental, desobediência, violência doméstica e duas vezes por receptação. Desta forma, diante da extensa lista de crimes cometidos pelo réu, a magistrada dosou a circunstância em 1/6.
“O denunciado tem demonstrado uma conduta desafiadora com os integrantes das instituições de segurança pública, tanto que já foi condenado por desobediência. O réu é conhecido da polícia pela prática de outros crimes e envolvido com traficantes da região, além de utilizar sua própria casa para ser frequentada por traficantes e usuários de droga. Ele também não apresenta boa postura no seio familiar, visto que já foi condenado por violência doméstica”, ponderou a magistrada.
O Juízo assinalou que O.C.S. responde a dois processos criminais, porém, nenhum com trânsito em julgado. Entretanto, ressaltou a gravidade das ações perpetradas, bem como sua dedicação pessoal à prática de crime, logo não foi aplicado redutor de pena.
Os réus estão presos preventivamente desde outubro de 2017, tendo assim permanecido durante toda a instrução criminal e não foi negado aos sentenciados o direito de apelar em liberdade.