Decisão considerou que sentença foi justa e adequada às circunstâncias do caso, não havendo motivos para reforma pretendida pelas partes.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação de um comércio varejista ao pagamento de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço consistente na não observância do direito preferencial de uma lactante.
A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Fernando Nóbrega, publicada na edição nº 6.122 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 16), desta segunda-feira (21), considerou que a sentença foi justa e adequada às circunstâncias concretas do caso, não havendo motivos para sua reforma.
Entenda o caso
Segundo os autos, a empresa ré teria sido condenada, pelo 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por não ter observado o direito preferencial de uma lactante (mulher que amamenta) na fila de pagamento.
A sentença considerou que os fatos narrados pelo autor à Justiça restaram devidamente comprovados durante a instrução processual, não incidindo, no caso, qualquer “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora”. O decreto judicial assinalou ainda que o estabelecimento comercial incorreu em “erro logístico e humano grotesco” ao negar à autora da ação o direito preferencial que lhe é garantido pela legislação em vigor.
Inconformadas, as partes apresentaram recursos de apelação junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. A empresa requereu a reforma total da sentença com a declaração da improcedência do pedido ou, alternativamente, minoração da quantia indenizatória. Já a autora requereu, por outro lado, a majoração do valor da indenização.
Sentença mantida
Ao analisar os recursos, o juiz relator Fernando Nóbrega entendeu que não há motivos para a reforma da sentença, a qual foi considerada justa e adequada às circunstâncias do caso concreto.
Da mesma forma, o magistrado relator considerou que a quantia indenizatória foi fixada satisfatoriamente pelo Juízo de piso (originário), tendo atendido aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, “bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos imateriais, tais como a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica da ofensora de suportar a indenização e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório)”.
“Diante desse contexto, a conclusão é pela confirmação da sentença prolatada (…) por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais ratifico, integralmente, como razões de decidir, porquanto o magistrado bem examinou e equacionou a matéria de fato e de direito”, anotou o juiz de Direito em seu voto.
Os demais magistrados membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais acompanharam, à unanimidade, o voto do relator, rejeitando, assim, os recursos apresentados pelas partes, mantida, por consequência, a sentença exarada pelo 3º JEC da Comarca de Rio Branco.