Idosa com mobilidade reduzida tem garantido direito à gratuidade no transporte coletivo público

Caso a empresa que presta o serviço não cumpra a ordem judicial,  sofrerá multa.

O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco garantiu a uma idosa, de 64 anos de idade, com mobilidade reduzida, direito à gratuidade no transporte coletivo público. Caso a empresa que presta o serviço não cumpra a ordem judicial, de fornecer o cartão de gratuidade à autora do Processo, sofrerá multa diária de R$300, limitada a 30 dias.

A sentença homologada pelo juiz de Direito Giordane Dourado está publicada na edição n° 6.112 do Diário da Justiça Eletrônico.

Após analisar a legislação referente à demanda, o magistrado concluiu que “estende-se, assim, por interpretação lógica, sistemática e teleológica, à pessoa com mobilidade reduzida o direito ao transporte público gratuito reservado ao deficiente físico”.

Sentença

O juiz de Direito Giordane Dourato, titular da unidade judiciária, observou que a autora apresentou laudos médicos, comprovando ter osteoarticular, o que reduz a mobilidade da reclamante.

“Laudos desvelam, no mínimo, a condição da autora de pessoa com mobilidade reduzida, nos termos do caput do artigo 46 da Lei Federal n. 13.146/2015 e inciso II do § 1º do art. 5º do Decreto Federal n. 5.296/2004, a atrair isonomicamente a mesma proteção legal destinada aos deficientes”, escreveu.

Conforme destacou o magistrado, “a autora se revelou hipossuficiente financeiramente, conforme atestam os documentos de páginas 19 e 25 e, desta forma, preencheu o outro requisito legal para a obtenção do passe livre (art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal n. 1726/2008)”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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