Decisão estabeleceu que 50% da herança deve ser destinada à instituição que acolhia o pai da demandante.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasileia autorizou que filha realize saque bancário de R$ 4.937,36, correspondente a 50% da herança deixada por seu pai em agência bancária do município de Cáceres/MT. O juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, determinou que a outra metade dos valores fosse destinada à instituição Lar dos Vicentinos, local onde o falecido passou os últimos anos de vida.
A sentença apontou que em decorrência do visível abandono moral e afetivo “ao demonstrar ingratidão, desapreço ou ausência de sentimento afetivo para com o de cujus, submetendo-o ao desamparo e a solidão, nada mais justo que deferir o pleito em somente 50% do valor existente em conta bancária em favor da autora, proporção está que a lei lhe garante no direito sucessório”.
Deste modo, o magistrado determinou que o montante beneficie a entidade, para melhorias que atendam os abrigados e servidores, ou seja, as pessoas que conviveram ao lado do referido idoso em seus últimos anos de vida.
Decisão
Ao analisar o mérito, verificou-se na Certidão de Óbito que o local do falecimento foi o Lar Vicentinos. “Na ocasião da lavratura da certidão, o funcionário da casa de acolhimento não soube informar se o de cujos deixava filho, o que denota a ausência de contato entre as partes”, evidenciou Sirena.
A autora do processo afirmou em suas alegações que o reconhecimento da paternidade ocorreu há oito anos, quando, enfim, conheceu o seu genitor. “Forçoso reconhecer que a filha não mantinha contato e, mesmo sendo aceita a alegação de ter sido reconhecida a paternidade recentemente, também demonstrou desinteresse em cuidar desse, que, em idade avançada, sucumbiu às dificuldades e suspirou pela última vez numa casa de acolhimento”, assinalou.
O Estatuto do Idoso, responsável por cuidar dos direitos assegurados às pessoas com mais de 60 anos, vê o abandono como crime. Em seu artigo 98, está previsto que deixar o idoso em “hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres” pode levar a detenção de seis meses a três anos, além de pagamento de multa.
A decisão ressaltou a falta de amparo. “O idoso ao sofrer desafeto pela família, também perde seus objetivos, envelhecendo e adoecendo mais rapidamente, pois segundo a nossa Constituição Federal, em seu artigo 229, os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Sendo assim, é possível que familiares que não cumpram esses deveres sejam responsabilizados civilmente, em razão do cometimento de ato ilícito, no qual surge o dever de reparação, tanto material como moral.
O Juízo esclareceu que o descaso entre pais e filhos é considerado grave abandono moral, necessitando de severa punição do Poder Judiciário. “Não é imposta a obrigação de amar, mas a responsabilidade pelo descumprimento do dever de cuidar”, enfatizou.