Decisão deferiu autorização judicial para doação espontânea e gratuita de parte do fígado do requerente.
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco acolheu o pedido de alvará judicial apresentado por L.S.B., autorizando-o a doar parte de seu fígado em benefício de S.A.S. A concessão compreendeu o desejo do autor em doar espontaneamente parte de seu fígado para recuperação da saúde do receptor.
O doador é casado com a sobrinha do receptor, que possui hepatite. O juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, constatou o caráter social da medida, que irá conferir esperança de uma melhora substancial na qualidade de vida de S.A.S..
O quadro clínico do paciente se agravou ao longo dos anos, culminando em uma cirrose hepática. Esse é o último recurso indicado para seu possível tratamento. Os documentos anexados aos autos demonstram que o requerente está em boas condições de saúde para a realização da doação de órgãos, bem como os exames comprovaram a compatibilidade sanguínea e imunológica necessária para o procedimento.
O magistrado esclareceu que o artigo 9º da Lei 10.211 de 2011 é expresso ao permitir que pessoa capaz disponha gratuitamente de tecidos, órgãos e partes de seu próprio corpo, para fins terapêuticos ou para transplantes, desde que haja comprovação da necessidade do procedimento e mediante autorização judicial (art. 9º, caput e §3º, da Lei 10.211/11).
A doação do órgão intervivos cumpriu todos os requisitos necessários para o deferimento e a decisão foi publicada na edição n° 6.109 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 67).