Em Cruzeiro do Sul, usuários encomendavam entorpecentes, que eram entregues por mototaxista.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente a denúncia do Processo n° 0006162-11.2017.8.01.0002, para condenar G.S.S., K.M.F. e J.J.S., que empreendiam um “disque-drogas” no município. As penas somadas ultrapassam 32 anos de condenação. A sentença foi publicada na edição n° 6.117 do Diário da Justiça Eletrônico.
Desta forma, o casal G.S.S. e K.M.F. recebeu sanção por integrar organização criminosa, conforme previsto no artigo 2º, caput, da Lei n° 12.850/2013, e todos os três denunciados pelo tráfico de entorpecentes, isto é, realizando condutas previstas no artigo 33, caput e artigo 35, ambos da Lei n° 11.343/06.
Entenda o caso
De acordo com os autos, G.S.S. estava sob investigação e, quando preso, admitiu que traficava há cerca de dois anos, em associação com sua esposa K.M.F. Posteriormente, verificou-se que essa participava ativamente da mercancia da droga, gerenciando as ligações e vendas. Por fim, o terceiro indiciado utilizava a profissão de motoboy para entregar o material encomendando.
Decisão
Ao realizar a dosimetria, o juiz de Direito anotou como circunstância atenuante para os três denunciados a confissão espontânea. No entanto, dentre os produtos traficados havia cocaína, o que também foi valorado, negativamente, a todos agentes, pela natureza da substância.
Quanto ao crime de tráfico de drogas, G.S.S. e K.M.F. realizaram três condutas ilícitas, sendo ter em depósito, expor à venda e oferecer entorpecente. O terceiro, J.J.S. praticou duas condutas: expor à venda e oferecer. Por isso, as penas foram dosadas proporcionalmente.
Desta forma, G.S.S. e K.M.F. receberam a mesma pena, cada um deve cumprir 12 anos de reclusão, com pagamento de 1.213 dias-multa, em regime inicial fechado. J. J.S. recebeu pena de oito anos de reclusão, com pagamento de 1.200 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
O Juízo não procedeu à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois os réus não atenderam os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Bem como, foi negado aos condenados o direito de apelar em liberdade, para garantia da ordem pública.