Capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool foi verificada por vários sinais, inclusive pelo exame do etilômetro.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard julgou procedente a pretensão punitiva do Processo n° 0001996-74.2015.8.01.0011, para condenar S.R.S. pela prática do crime embriaguez ao volante, nos termos do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Na decisão, publicada na edição n° 6.122 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 93), a pena dosada foi substituída por prestação de serviços à comunidade, já que o réu não possui antecedentes criminais. Também a habilitação foi suspensa por seis meses.
Segundo os autos, o motociclista foi parado em blitz da Operação Álcool Zero durante a madrugada e a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool foi verificada por vários sinais, inclusive pelo exame do etilômetro.
O juiz de Direito Fábio Farias, que avaliou o mérito, destacou a comprovação da materialidade do crime de trânsito na sentença.
“Não foi só o depoimento dos policiais, que atenderam a ocorrência que indicam a embriaguez do réu, mas também o teste do bafômetro, o qual ratifica que o condutor estava sob o efeito de álcool, além do conjunto de sinais que comprovam a situação do condutor, no dia do ocorrido, como o hálito etílico, olhos vermelhos e falta de coordenação motora, porquanto não há dúvida acerca da prática do crime”.