O réu empreendeu conduta atípica quando a guarnição passou em seu bairro para ronda de rotina.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira condenou J.A.F.S. pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06 e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, violando artigo 16, II e IV, do mesmo regramento.
O juiz de Direito Fábio Farias, titular da unidade judiciária, estabeleceu ao réu, do Processo n° 0002810-18.2017.8.01.0011, pena de nove anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 677 dias-multa. A decisão foi publicada na edição n° 6.114 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 78 e 79).
Entenda o caso
O réu empreendeu fuga quando avistou patrulhamento no beco onde reside. Havia denúncias anteriores do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas. Em seu quarto foi apreendida uma arma de fogo e 244 gramas de maconha.
A polícia encontrou uma espingarda calibre 28 modificada, bem como dez munições intactas do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Decisão
Ao julgar o mérito, o juiz de Direito ressaltou que o réu ostenta antecedente criminal. Na dosimetria, o Juízo realizou a soma das penas estabelecidas aos crimes de tráfico de drogas ilícitas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, o que configurou o concurso material.
O local era conhecido popularmente como uma “boca de fumo” e está situado no bairro Cafezal do município. “Apesar de o réu negar que a droga apreendida não lhe pertencia, o local da apreensão é a residência do acusado”, destacou o juiz.
A quantidade de material entorpecente é incompatível para o consumo pessoal e, no local, a diligência encontrou material para preparo e embalo da droga, o que comprova a intenção de mercancia no varejo.
O magistrado esclareceu que apesar da arma ter calibre permitido, essa teve suas características originais modificadas, ou seja, o cano serrado e numeração raspada, conforme se depreende do termo de apreensão, o que dá ensejo ao crime previsto no artigo 16, II e IV, da Lei 10.826/03.
Não foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.