Decisão foi amparada no Estatuto da Criança e Adolescente.
Uma avó conseguiu, junto ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, a guarda definitiva de seu neto. O juiz de Direito Guilherme Fraga, responsável pela sentença, julgou procedente o pedido da requerente baseado nos artigos 33 a 35 da Lei n.°8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente – ECA).
Na sentença, o magistrado, que estava respondendo pela unidade judiciária, explicou que “a guarda, no sentido jurídico da palavra, é o ato ou efeito de guardar e resguardar a criança e/ou adolescente, de manter vigilância no exercício de sua custódia e de representá-lo quando impúbere ou, se púbere, de assisti-lo, agir conjuntamente com ele em situações ocorrentes, assim como disciplina o artigo 19 da Lei n° 8.069/90 que dispõem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Conforme os autos, a avó paterna contou que já exerce a guarda das crianças desde o nascimento delas. Além disso, o pai dos meninos encontra-se preso e a genitora concordou com o pedido da avó.
Diante da situação, o magistrado concluiu que “segundo se depreende dos autos, a criança é neto da requerente e, que desde seu nascimento a autora cuida do neto, prestando-lhe assistência material e moral. A requerente tem todas as condições de proporcionar uma melhor qualidade de vida à criança, como de fato já vem ocorrendo, pois preenche os requisitos exigidos por Lei”.
Ao deferir o pedido, o juiz de Direito explicou ser possível conceder a guarda a avó, tais situações estão previstas na lei. “Estabelece o artigo 33, § 2º, da Lei n.º 8.069/90, que a guarda poderá ser deferida, fora dos casos de tutela ou adoção, para atender a situações peculiares, ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável”, disse o magistrado.