Banco deve indenizar idoso por esperar mais de cinco horas para ser atendido

Indenização por danos morais visa reparar a violação dos direitos do consumidor do cliente.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido do Processo n° 0702143-18.2017.8.01.0002, condenando o Banco Bradesco S.A a pagar indenização por danos morais no valor de R$5 mil ao idoso F.R.B., por aguardar mais de cinco horas para ser atendido.

Prolatada pelo juiz de Direito Marlon Machado, titular da unidade judiciária, a decisão teve o caráter reparatório e pedagógico, sendo publicada na edição n° 6.144 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 109), da última terça-feira (26).

Entenda o caso

O reclamante informou que chegou à agência às 9h. Durante a espera, seu filho falou com o gerente por duas vezes, mas obteve como resposta que esse nada podia fazer pela situação.

O cliente foi atendido somente às 15h. Na petição inicial, registrou ainda que tinha realizado cirurgia de apendicite há três meses.

Por sua vez, a instituição financeira alegou que a parte autora poderia efetuar seu pagamento em um dos vários caixas eletrônicos disponíveis na cidade, não sendo necessária a permanência na fila, inexistindo, então, ato ilícito.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito assinalou que o comprovante apresentado pelo autor atesta que ele realizou o saque do seu benefício. O benefício refere-se a um seguro de vida, que só poderia ser efetuado após o reconhecimento de vida, logo era necessária a presença do postulante.

No entendimento do magistrado, houve defeito na prestação de serviço pelo réu. “O banco não apresentou justificativa plausível para a demora no atendimento, principalmente considerando ser idoso e portador de senha prioritária”, afirmou.

Desta forma, o fato analisado nos autos ultrapassou o simples aborrecimento, gerando efetivamente o sentimento de humilhação, “pois além da demora excessiva no atendimento, o autor encontrava-se com a saúde debilitada, bem como é pessoa idosa, situação suficiente a ensejar a reparação por danos morais”.

Da decisão cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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