A inexecução do contrato de transporte aéreo na forma pactuada gera o dever de indenizar.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o Processo n° 0600078-95.2018.8.01.0070 e condenou uma companhia aérea pela má prestação de serviço. A empresa deve pagar R$ 3 mil a cada um dos demandantes, J.M.S.A.T. e I.V.O., a título de danos morais, pelo cancelamento de voo.
A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, determinou ainda o pagamento de R$ 4.778,78 pelos danos materiais. A decisão foi publicada na edição n° 6.104 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 74).
Decisão
De acordo com os autos, a empresa cancelou voo e a reacomodação não atendeu a necessidade dos passageiros, o que causou a perda do objeto da própria viagem.
Os prejuízos do cancelamento e a impossibilidade de embarque na data e horário previstos geraram os danos materiais, já que não houve reembolso aos consumidores do valor investido nas passagens.
No entendimento da magistrada, o risco da atividade impõe ao fornecedor dos serviços de transporte aéreo a manutenção sistemática de aeronaves. Portanto, os atrasos decorrentes de problemas técnicos não podem ser considerados caso fortuito ou de força maior, nem são capazes de excluir a obrigação de indenizar.
A ré não recorreu da decisão e realizou depósito judicial para ressarcir os demandantes.