Ato ilícito foi executado de forma vexatória e colocou em dúvida a idoneidade moral da trabalhadora.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de uma colaboradora no Processo n° 0700277-72.2017.8.01.0002, para condenar a empresa em que trabalha, a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. A funcionária foi acusada pelo patrão, frente aos colegas de trabalho, de ter furtado um espelho do estabelecimento. No entanto, foi constatada a sua inocência.
A conduta vexatória ofendeu a dignidade e autoestima da parte autora. A decisão foi publicada na edição n° 6.131 do Diário da Justiça Eletrônica (pág. 122), desta terça-feira (5).
Entenda o caso
Segundo a reclamação, o comerciante ofendeu a funcionária frente a outras pessoas, afirmando ter provas do furto.
Contudo, quando ficou constatado que ela não era responsável pelo ato criminoso, o homem tentou lhe abraçar, pediu perdão, mas a demandante não aceitou.
As testemunhas confirmaram a humilhação da funcionária, que chorou e se mostrava abalada. A vítima narrou ainda que, depois do ocorrido, foi ao médico, ficou sem dormir e chorava com frequência, pois continuava a se sentir constrangida em seu ambiente de trabalho.
Decisão
A juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, afirmou ser incontroverso que o comerciante denegriu a imagem da colaboradora ao acusá-la injustamente. “Expôs a autora a situação extremamente humilhante e constrangedora ao arrastá-la pelo braço para que confessasse um suposto furto ocorrido no local”, destacou.
No entendimento da magistrada, o demandado ultrapassou todos os limites possíveis do respeito ao próximo, não havendo como não condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais para tentar compensar um pouco as mazelas sofridas pela reclamante.
Da decisão cabe recurso.