Decisão esclareceu que a instituição tem responsabilidade objetiva por sua falha na prestação de serviços.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou um banco a pagar indenização de R$ 8 mil a uma cliente idosa, por realizar cobranças de contrato inexistente. A decisão foi publicada na edição n° 6.132 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 54).
A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por L.S.R. no Processo n° 0600560-43.2018.8.01.0070. Deste modo, a instituição financeira deve declarar inexistente o contrato entre as partes e inexigível o débito descrito, bem como todas as obrigações dele decorrentes. O prazo estabelecido foi de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150.
Decisão
A parte autora afirmou não possuir qualquer débito junto à empresa, pois jamais celebrou qualquer contratação com esta. De acordo com os autos, as cobranças de contrato inexistente constituem fato gerador de dissabores e transtornos na vida da reclamante, provocando,00 assim, dano moral indenizável.
A magistrada esclareceu que sobre a relação de consumo incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. “Dentre elas a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e a prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo, responsabilidade que somente é afastada nos casos de comprovação da ocorrência de uma das excludentes do dever de indenizar previstas no artigo 14, § 3º, Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorre na hipótese dos autos”, concluiu.
Da decisão cabe recurso