Distribuidora de alimentos deverá ressarcir empresa acreana por produtos vencidos

Distribuidora reclamada entregou produtos com prazo de validade perto do vencimento; empresa acreana não conseguiu revender os itens.

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma distribuidora de alimentos a pagar R$ 37.778,90, referente a produtos alimentícios que estavam com prazo de validade vencido e não puderam ser comercializados pela empresa autora do Processo n°0701725- 20.2016.8.01.0001.

Na sentença, publicada na edição n°6.130 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (4), a juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, constatou ter sido comprovada a “obrigação assumida pela ré em efetuar a substituição dos produtos vencidos e que não puderam ser comercializados, discriminados nas notas fiscais de pp. 32 e 33(…)”.

Entenda o caso

A empresa autora da ação contou ter adquirido produtos da reclamada que estavam com curto prazo de validade.

O estabelecimento comercial chegou a realizar campanhas de fomento e estímulo de venda, mas não conseguiu vender todo o estoque e os itens venceram.

Como a distribuidora não trocou os produtos vencidos, nem reembolsou as despesas, a autora recorreu à Justiça.

Sentença

A magistrada relatou que as partes não anexaram ao processo contrato firmado entre ambas, mas foi comprovada a prática da distribuidora em restituir produtos vencidos no ponto de venda. A empresa reclamada não apresentou qualquer documento ou testemunhas demonstrando o contrário do alegado pela empresa autora.

“As provas colhidas em audiência comprovam que a demandada assumiu a obrigação de restituir os produtos vencidos e não comercializados, bem como de ressarcir as despesas com marketing e propaganda. Dessa forma, inexistindo um contrato escrito, devem prevalecer os termos firmados verbalmente entre os contratantes”, disse.

Mas, mesmo reconhecendo a obrigação da reclamada em restituir as despesas com campanhas de venda, a juíza afirmou que tais valores “não devem ser restituídos posto que não foram devidamente comprovados”.

Por fim, como as partes não têm mais relação comercial e a distribuidora já está trabalhando com outra empresa no Acre, a magistrada converteu a obrigação de fazer em obrigação de pagar as mercadorias não trocadas.

Assessoria | Comunicação TJAC

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