Usuários de droga estavam envolvidos em empreitada criminosa regida por facção.
O Juízo da Vara de Delitos de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco condenou uma dupla envolvida com tráfico de drogas. C.M.R. deve cumprir 11 anos e um mês de reclusão, mais 738 dias-multa e, G.S.O., seis anos e seis meses de reclusão, mais 270 dias-multa. Os dois réus tiveram pena estabelecida em regime inicial fechado e foi negado o direito de apelar em liberdade.
C.M.R. cometeu o crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, conforme previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e artigo 16, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 10.826/03, em concurso material de crimes. G.S.O. foi condenado pelos mesmos crimes e ainda por receptação, infringindo o artigo 180 do Código Penal.
Entenda o caso
Policiais militares, após uma revista ao pavilhão da Unidade Penitenciaria Francisco de Oliveira Conde, lograram êxito em achar e apreender um caderno de anotações com informação de grupo criminoso. Nele, havia endereço de uma residência que servia de “paiol” para armas e entorpecentes.
Em ato contínuo, o Bope foi até à localidade para averiguar as informações. Lá o casal foi flagrado com uma barra de maconha, dinheiro boliviano e armamentos espalhados pelo sofá e cama do imóvel. Na frente da residência dos acusados, havia, ainda, automóvel proveniente de roubo.
Decisão
A juíza de Direito Maria Rosinete, titular da unidade judiciária, afirmou que a quantidade de droga apreendida, 175 gramas, torna inviável a alegação de consumo próprio, sustentada por um dos réus e, no caso, deve ser levada em conta para caracterização do tráfico.
No entendimento da magistrada, não sobram dúvidas de que os réus comercializavam substância entorpecente, mesmo na condição de usuário de drogas, o que não obsta a comercialização ilícita desses produtos, considerando que as figuras de traficante e usuários podem coexistirem, evidenciando que praticam a mercancia, provavelmente para manutenção do próprio vício.
Quanto ao veículo, o acusado não demonstrou a origem lícita do bem apreendido.