Decisão assevera que incumbe à requerente comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negou o pedido de indenização (Recurso Inominado n°0003000-95.2017.8.01.0070) feito por uma moradora de Rio Branco (AC), para condenar a empresa coletora de lixo, que presta serviço municipal, por ter recolhido umas sacolas que ela teria deixado na calçada enquanto teria se ausentado do local.
A relatora do recurso, juíza de Direito Lilian Deise, votou por reformar a sentença considerando que a autora não conseguiu comprovar se o contratempo ocorreu por responsabilidade da empresa.
Na decisão, publicada na edição n°6.133 do Diário da Justiça Eletrônico, a magistrada reconheceu que os funcionários que atuam na coleta não averiguam o conteúdo das sacolas.
“Os coletores de resíduos sólidos e os motoristas do caminhão atuam diligentemente na coleta de lixo, realizando a retirada diária de sacolas deixadas por moradores nas portas de suas casas e não estão autorizados a abrirem os sacos/sacolas para analisarem o que tem dentro. Portanto, não se mostra razoável imputar à empresa ré a responsabilidade de indenização pelos danos supostamente causados à autora”, registrou.
Decisão
Sobre a questão da necessidade de comprovar as alegações, a juíza Lilian explicou que “incumbe à requerente comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que não acostou aos autos provas suficientes para comprovar suas alegações narradas na petição inicial”.
Após analisar os elementos nos autos, a magistrada votou por conhecer e dar provimento ao Apelo apresentado pela empresa responsável pela coleta de lixo, e julgar improcedente a pretensão da mulher. Então, os juízes de Direito que compõem a 1ª Turma Recursal, Raimundo Nonato e Fernando Nóbrega, seguiram à unanimidade o voto da juíza-relatora.