Decisão considerou que o acusado cometeu crime descrito no artigo 180 do Código Penal.
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou o denunciado no Processo n°0007213-60.2017.8.01.0001 a prestar serviços à comunidade, durante uma hora por dia, pelo período de um ano, pela prática do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, quando receptou carro roubado.
A sentença é de autoria do juiz de Direito Robson Aleixo e está publicada na edição n°6.130 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (4). O magistrado registrou que “(…) as circunstâncias evidenciam que ele sabia tratar-se de produto da origem ilícita, pois transitava no veículo como se proprietário fosse, passeando pela cidade na companhia de seus familiares”.
Entenda o caso
O denunciado foi preso em flagrante em posse de um veículo roubado. O Ministério Público do Acre (MPAC) o acusou pela prática do crime de receptação. A defesa, por sua vez, pediu pela desclassificação do crime para receptação culposa, alegando que ele não sabia que o carro se tratava de produto de crime.
Sentença
Avaliando o caso, o juiz de Direito Robson Aleixo, titular da unidade judiciária, compreendeu ter ocorrido crime. “Note-se que apesar de o acusado ter negado conhecer a origem ilícita do bem, pode-se concluir que sabia sim, pois recebeu o veículo de uma pessoa sabidamente envolvida com atos criminosos”, afirmou.
O juiz de Direito rejeitou a defesa do acusado, ressaltando ter existido dolo no crime. “Percebe-se que as provas dos autos levam a conclusão de que o acusado tinha plena ciência da origem ilícita do bem, razão pela qual a condenação deve ser pela receptação dolosa”, anotou.
Por isso, o denunciado foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias multa. Depois, o Juízo substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente com a prestação de serviços à comunidade.