Em função do acidente a reclamante perdeu visão do olho esquerdo, por isso a proprietária do veículo foi condenada.
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que uma vítima de acidente de trânsito, que perdeu a visão do olho esquerdo em decorrência do sinistro, seja indenizada em R$ 10 mil por danos morais e R$ 5 mil pelos danos estéticos, pela proprietária do veículo causadora do acidente.
A sentença, publicada na edição n°6.135 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (11), é de autoria da juíza de Direito Zenice Cardozo, que estava respondendo pela unidade judiciária.
Conforme é relatado nos autos, a jovem estava descendo uma ladeira na garupa da bicicleta de uma amiga, quando foram atingidas pelo veículo. O caso ocorreu no município de Sena Madureira. Em sua defesa, a reclamada alegou ter prestado todo o socorro necessário.
“(…) ficou comprovado que a ré agiu com imperícia e não tomou o dever de cuidado necessário ao conduzir o veículo, o que resultou na colisão e, por consequência, em danos físicos à autora, sem olvidar o prejuízo moral suportado”, afirma a magistrada em um trecho da sentença.
Sentença
Na sentença, a juíza de Direito discorreu sobre a responsabilidade da requerida. “Afigura-se incólume de dúvidas a culpa do condutor do veículo, ora parte ré, pois lhe cabia ‘ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito’, consoante preceitua o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro”.
Mas, a magistrada não condenou a reclamada a pagar os danos materiais, por ausência de comprovação do referido dano. “A parte autora não faz jus à indenização por dano material considerando que não foram devidamente comprovadas as despesas realizadas”, explicou a juíza de Direito.