Decisão ainda determinou que sejam julgados o motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido.
A 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar pronunciou a julgamento pelo Júri Popular um homem suspeito de ter tentado matar esfaqueada uma vítima, em razão de ela o ter ofendido. Com isso, o denunciado será julgado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art.14, inciso II, ambos do Código Penal.
A sentença de pronúncia é assinada pelo juiz de Direito Alesson Braz, titular da unidade judiciária, e está publicada na edição n°6.161 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (24). O magistrado explicou que, em função do princípio chamado in dúbio pro societate (visando o benefício da sociedade), “a pronúncia é medida que se impõe” ao acusado.
Pronúncia
Inicialmente, o juiz de Direito enfatizou que esta decisão é apenas de admissão, “não se trata de um juízo de certeza ou de prévia condenação, mas uma decisão de admissibilidade, que se exige a presença do crime, definido como materialidade e indícios de autoria. Existindo provas da ação do denunciado ou versões divergentes entre denunciado e vítima ou denunciado e testemunhas, o fato deve ser remetido ao Conselho de Sentença”.
Ao pronunciar o acusado, o juiz acrescentou que ele será julgado de tentativa de homicídio qualificado, por recurso que dificultou a defesa do ofendido e motivo fútil, pois, como anotou o magistrado, “consoante a inicial, o denunciado agiu pela futilidade, posto que atacou a vítima na ideia que esta o havia injuriado, chamando-o de ‘merda’. É gritante a desproporção entre o motivo e o crime, sendo este, portanto, considerado fútil”.