Decisão garantiu os direitos da parte autora que se viu desamparada em outro país, devido à falha na prestação de serviço.
O 2º Juizado Especial Cível julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida no Processo n° 0605521-61.2017.8.01.0070, e condenou uma empresa de turismo a pagar para R.L.P. o valor de R$6 mil, a título de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.144 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 81).
A consumidora não conseguiu se hospedar no local reservado, que havia sido pago à agência contratada. Desta forma, o juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, apontou a ocorrência da quebra da boa-fé objetiva, por meio da má prestação do serviço, preconizada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito assinalou que a razão assiste à consumidora, que comprovou a reserva efetivada em um hotel localizado na cidade de Ibiza, na Espanha, por meio de um serviço disponibilizado pelo site da empresa ré.
Em contrapartida, a agência de viagens não apresentou nenhum documento que pudesse ir de encontro aos fatos reclamados, apenas alegou culpa exclusiva de terceiro, o que não se admite, em razão da responsabilidade solidária.
Entretanto, houve a restituição integral dos valores pagos pela reserva, então o Juízo analisou cada despesa apresentada pela autora, pois o dano material corresponde apenas ao montante que tivesse ultrapassado a quantia inicialmente contratada pela prestação do serviço de hospedagem. Neste caso, o valor gasto não ultrapassou o contratado, logo não está configurado dano material.
No entanto, ocorreu o dano moral, porque a empresa não apresentou nenhuma justificativa plausível para que a reserva comprada não pudesse ser utilizada.
“Ficou evidente que ao deixar de comunicar que a reserva não se concretizaria, causou um abalo à autora, que se encontrava em outro país e não conseguiu resolver seu problema de forma célere, fincando desamparada e por seguinte, frustrada no início de seu passeio programado”, asseverou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.