Decisão considerou que empreendimento assumiu o dever de guarda dos bens ao disponibilizar estacionamento para os clientes.
Consumidor que teve motocicleta furtada do estacionamento de um supermercado conseguiu junto ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco que a empresa lhe pague o valor do veículo furtado. Além disso, também foi determinado que a empresa pague R$ 2 mil de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor do processo.
O juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, é o responsável pela sentença. Conforme afirmou o magistrado, “na medida em que o supermercado reclamado permitiu a utilização de seu estacionamento pelos clientes, assumiu o dever de guarda de seus bens, tornando-se civilmente responsável por furtos e avarias ali ocorridos”.
De acordo com os autos, o consumidor entrou com ação contra a empresa solicitando a condenação da requerida em pagar indenização por danos morais e materiais em decorrência do furto da motocicleta do autor dentro do estacionamento da reclamada.
Sentença
Assim, após verificar que a empresa falhou com seu dever de vigiar e tendo julgado procedente os pedidos autorais, o juiz de Direito observou o valor do veículo furtado na tabela Fipe, estabelecendo R$7.500,00 de indenização por danos materiais.
O magistrado ainda compreendeu que a empresa deveria pagar os danos morais. “Entendo que a requerida deve responder pelos constrangimentos e transtornos causados, motivo pelo qual, com fundamento nos artigos 186 e 187 do Código Civil, e com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, ainda, observando as condições socioeconômicas das partes e o critério punitivo e pedagógico da condenação, estipulo a indenização perseguida em R$ 2 mil”.