Alteração da data do transporte fez com que o cliente precisasse gastar com hospedagem e aumentou o tempo da viagem.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa de transporte aéreo a pagar R$4 mil de indenização por danos morais ao autor do Processo n°0002899-24.2018.8.01.0070, em função de a empresa ter remarcado o voo do cliente, fazendo o consumidor gastar com hotel e aumento no tempo da viagem.
Na sentença, publicada na edição n°6.152 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 11, a juíza de Direito Lilian Deise considerou ter ocorrido falha na prestação de serviço e ainda determinou que a empresa requerida pague R$931,41 de danos materiais ao consumidor.
O cliente relatou ter ocorrido mudança unilateral do voo contratado e, por conta disso, foi acrescentada uma escala, aumentando o tempo da chegada ao destino final, sendo que o autor alegou ter precisado gastar com hotel e que havia comprado passagem naquela data para não faltar ao trabalho.
Sentença
A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, rejeitou o argumento apresentado pela defesa da requerida, de que foi necessário adequar a malha aérea, e, consequentemente, alterar os voos do autor.
Segundo observou a magistrada, “a má prestação dos serviços postos à disposição do consumidor restou evidenciada, tendo em vista que a readequação de malha aérea constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade exercida pelas empresas, devendo a parte reclamada responder pelos danos causados aos consumidores”.
Na decisão, ainda foi destacado que “a alteração unilateral do voo e reacomodação em voo que não atenda a necessidade dos passageiros, causando desgastes e transtornos desnecessários, impõe ao transportador a obrigação de indenizar”.