Acusado foi até a lanchonete onde a vítima se encontrava e a ameaçou a vítima.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Assis Brasil condenou o denunciado no Processo n°0000045-59.2017.8.01.0016 a cumprir três meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, por ter cometido o crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal.
Na sentença, publicada na edição n°6.139 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Flávio Mundim observou como prejudicial ao acusado o motivo do crime, “já que detém um desentendimento com a família da vítima e desde então ameaça a mesma, revelando-se uma finalidade vingativa”, disse.
Conforme os autos, o denunciado foi até o local onde a vítima estava, uma lanchonete, e a ameaçou. Ainda é relatado que o homem já havia lesionado o irmão da vítima com arma branca.
Sentença
Analisando o caso, o juiz de Direito Flávio Mundim, titular da unidade judiciária, ressaltou que, apesar do acusado ter negado a prática, sua alegação não merece ser acolhida. O magistrado pontuou que a versão apresentada pelo denunciado “é isolada e não se coaduna com as provas produzidas nos autos, contrariando com seus próprios dizeres perante o delegado de polícia”.
Por fim, o juiz de Direito explicou que mesmo a pena sendo inferior a quatro anos, como o crime foi cometido com ameaça, o denunciado não terá sua pena substituída por outras medidas. “Embora a pena fixada tenha sido inferior a quatro anos, o crime foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (art. 44, I do CP)”, concluiu o juiz.