Decisão considerou que, desde quando a criança tinha três meses de idade, o requerente convive com ela; pai biológico é desconhecido.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Urbano deferiu o pedido de adoção feito por padrasto para adotar um enteado. Com isso, o nome do requerente, que convive com a mãe da criança desde que o menino tinha três meses de idade, será colocado na certidão de nascimento da criança como pai.
A Juíza de Direito Carolina Bragança, titular da unidade judiciária, deferiu o pedido ponderando que o caso trata-se de adoção unilateral. Pois, o genitor da criança é desconhecido e o requerente convive com a mãe do menino exercendo o poder familiar.
“A adoção unilateral, ou adoção por cônjuge, é espécie do gênero adoção, que se distingue das demais, principalmente pela ausência de ruptura total entre o adotado e os pais biológicos, porquanto um deles permanece exercendo o poder familiar sobre o menor, que será, após a adoção, compartilhado com o cônjuge adotante”, disse.
Adoção Unilateral
Na sentença, a magistrada explicou que esse tipo de adoção “ocorre quando um dos ascendentes biológicos faleceu, foi destituído do poder familiar, ou é desconhecido, não há consulta ao grupo familiar estendido do ascendente ausente, cabendo tão-só ao cônjuge supérstite decidir sobre a conveniência, ou não, da adoção do filho pelo seu novo cônjuge/companheiro”.
A juíza de Direito citou o ordenamento jurídico que prevê a adoção dessa forma, os art. 1626, parágrafo único, Código Civil e o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). “Como notamos, a lei permite que, com a adoção, o padrasto ou madrasta assuma a condição de pai ou mãe. Como acima mencionado, é um tipo de adoção que está previsto no art. 41, § 1.º do ECA”
Caso e Sentença
O padrasto contou que convive em união estável com a mãe do menino desde 2014. Na época, a criança tinha apenas três meses de idade. Desde então tem cuidado do infante como um filho. Por isso, recorreu à Justiça pedindo a guarda dele. Ainda segundo o adotante, a criança foi registrada sem o pai biológico, pois este é desconhecido.
Assim, analisando os autos, a magistrada concedeu o pedido, afirmando que “o requerente preenche todos os requisitos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente e que a genitora do infante, em audiência de instrução e julgamento, concordou com o pedido de adoção e informou que o requerente acompanha a criança desde o início da sua gestação”.