Acórdão assevera que sentença está “fundamentada no depoimento firme e coeso da vítima em harmonia com as demais provas dos autos”.
À unanimidade de votos, a Câmara do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou o pedido de reforma da sentença condenatória, feito por ex-marido sentenciado por ameaçar a vítima por término de relacionamento.
Em 1º Grau, o Juízo da Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco condenou o homem pelo cometimento do delito previsto no artigo 65, da Lei de Contravenções Penais, c/c o art.147 e art. 61, II, alínea f, do Código Penal (CP) (perturbação a tranquilidade e ameaça).
Com a decisão de 2º Grau, o apelante deverá cumprir a pena de 20 dias de prisão simples e um mês e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto.
A decisão do Colegiado, publicada na edição n°6.156 do Diário da Justiça Eletrônico, mantém a sentença de 1º Grau, nos termos do voto do desembargador-relator Elcio Mendes.
Em seus argumentos de apelo, o homem condenado em primeira instância requereu a reforma da sentença, objetivando sua absolvição, ao argumento da ausência de provas.
Decisão
Além do relator, também participaram do julgamento os desembargadores Samoel Evangelista (presidente) e Pedro Ranzi (membro), que entenderam comprovadas autoria e materialidade.
Ao lavrar o Acórdão (n°26.823), o desembargador-relator assevera que “deve ser mantida a sentença condenatória, eis que fundamentada no depoimento firme e coeso da vítima em harmonia com as demais provas dos autos”.