Com a manutenção da sentença, a empresa deverá transferir o acadêmico que cursa administração no polo de Tarauacá para o polo de Rio Branco.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve sentença, condenando Instituição de Ensino Superior (IES) a cumprir obrigação de transferir aluno do curso de administração para polo de ensino da empresa em de Rio Branco. O acadêmico tinha pedido a transferência do polo de Tarauacá para o da Capital Acreana, mas IES não atendeu o consumidor e foi condenada a fazer a mudança.
A empresa entrou com o Recurso Inominado n°0602183-79.2017.8.01.0070, visando reformar a condenação emitida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. Mas, a sentença foi mantida. Então, além da obrigação de fazer a transferência, a apelante também deverá pagar R$ 4 mil para o acadêmico, pelos danos morais causados.
A relatora do recurso, juíza de Direito Lilian Deise, observou que houve “abuso da recorrente por seu livre arbítrio em não realizar a transferência de polos do recorrido, dentro da sua própria Instituição, mesmo após inúmeros pedidos administrativos/formais do requerente, já que o fez por algumas vezes se deslocar de Rio Branco para Tarauacá somente para assistir aulas, o que lhe causou transtornos e prejuízos indenizáveis”.
Decisão
Na decisão, publicada na edição n°6.131 do Diário da Justiça Eletrônico, os membros da 1ª Turma Recursal ressaltaram que a empresa apelante “não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido-autor, bem como, a inexistência de falha na prestação do serviço fornecido”.
Assim, os juízes de Direito Raimundo Nonato e Fernando Nóbrega seguiram a decisão da juíza-relatora, e consideraram que “o valor do dano moral não merece reparos, visto que foram ponderadas as condições pessoais dos envolvidos, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa da ré para a ocorrência do evento, tudo norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.