Decisão considerou má prestação de serviço por empresa Uber, que oferece transporte via aplicativo.
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou a empresa Uber do Brasil Tecnologia S.A, que oferece transportes via aplicativo, a pagar R$1.300 de danos morais e R$2.188,80, à título de danos materiais, a uma passageira que não teve as bagagens devolvidas pelo motorista, após esquecê-las durante uma corrida contratada. O caso consta no Processo n° 0009347- 47.2017.8.01.0070.
O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, responsável pela sentença, considerou existir dano moral “na medida em que o extravio de bagagens, por si só, é capaz de afetar o estado psicoemocional do proprietário das mesmas”.
A indenização, de acordo com a sentença, deve-se a má prestação de serviço da reclamada. A sentença está publicada na edição n°6.158 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quinta-feira (19).
Entenda o caso
Conforme os autos, a autora levava sete malas e duas extraviaram-se.
Segundo a passageira, ela entrou em contato com o motorista vinculado ao aplicativo e foi informada que as malas estavam no veículo, mas não foram recuperadas pela cliente.
Sentença
Considerando que a “as malas restaram esquecidas no veículo que transportou a autora, devendo a ré responder pela não devolução das mesmas nos termos legais”, o juiz de Direito julgou parcialmente procedente os pedidos feitos no processo.
Ao homologar a sentença, o magistrado acolheu o pedido de danos materiais, afirmando que “não tendo a ré localizado a bagagens da autora, não pode impugnar seu conteúdo quando há indicativo do que conteria nas malas extraviadas, bem como o valor e os produtos constante na nota fiscal se mostram condizentes com as peculiaridades do caso concreto”.