Anteriormente, pai e esposo das mulheres também foram presos pelo tráfico de drogas.
A Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado na denúncia do Processo n° 0012187-43.2017.8.01.0001, para condenar V.C.N. e A.C.S., pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nas sanções previstas no artigo 33, caput e artigo 35, ambos da Lei n° 11.343/06.
A juíza de Direito Maria Rosinete, titular da unidade judiciária, reconheceu a ocorrência do concurso material de delitos, por isso efetuou a soma das penas cominadas, condenando V.C.N. a 12 anos, 20 dias de reclusão, mais pagamento de 1620 dias-multa e A.C.S. a dez anos, sete meses e dez dias de reclusão, mais pagamento de 1.460 dias-multa.
Ambas acusadas possuem maus antecedentes e estavam cumprindo pena privativa de liberdade, por isso foi estabelecido que o regime inicial deve ser fechado. A decisão foi publicada na edição n° 6.181 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 65 e 66).
Entenda o caso
A autoridade policial cumpriu mandado de busca e apreensão na localização denunciada, onde havia três casas no mesmo terreno. As mulheres foram presas em flagrante delito e foi apreendido drogas, bem como material de preparo dessas para ser comercialização, celulares, quantia em dinheiro e ainda havia sistema de monitoramento em vídeo instalado, que foi retirado.
De acordo com os autos, A.C.S. confessou a prática do delito de tráfico de drogas, contudo alegou que recebia uma quantia em dinheiro apenas para guardar o material ilícito em sua casa, já V.C.N. não soube explicar o motivo da droga estar sobre a mesa, em processo de secagem e fracionamento.
Decisão
Ao analisar o mérito, a titular da unidade judiciária destacou o envolvimento da família na comercialização de drogas. “Primeiramente, o pai de V.C.N. e esposo de A.C.S. foram presos, por tráfico. A ré V.C.N. também já possui passagem por tráfico, inclusive estava em liberdade com uso de tornozeleira eletrônica e A.C.S. vinha sendo investigada pela prática de traficância”.
No entendimento da magistrada, as mulheres constituíam uma “empresa familiar”, demonstrando assim que não realizaram apenas uma participação eventual e esporádica, mas sim um vínculo familiar, estável e prolongado, característico do delito de associação previsto no artigo 35, da Lei de Drogas.
V.C.N. estava no regime semiaberto e mesmo assim voltou a cometer o mesmo crime de tráfico de drogas, “revelando contumácia na prática delitiva que nem mesmo a fiscalização direta foi capaz de contê-la”. A mulher foi presa em 2015, no mesmo endereço, pelo tráfico de drogas.
Na dosimetria da pena de A.C.S. foi considerada a confissão espontânea como atenuante, contudo, o Juízo enfatizou o elevado grau de culpabilidade da ré, que utilizava sua residência, inclusive contando com a ajuda da sua filha para cometer infrações.
As rés tiveram o direito negado de recorrer em liberdade.