Bando responsável por furtos em Epitaciolândia é condenado a mais de 19 anos de reclusão

Trio foi condenado pelo cometimento de vários crimes de mesma espécie, realizados entre junho e agosto de 2017.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia condenou três acusados responsáveis por reiteradas condutas delitivas no município. Os réus I.P.S., F.O.S. e D.S.L. afirmaram não pertencer a uma facção, “mas sim, a uma irmandade”.

Desta forma, o Processo n° 0000928-42.2017.8.01.0004 reúne uma pluralidade de crimes da mesma espécie, principalmente furtos, que foram executados com elo de continuidade, já que todos ocorreram entre junho e agosto de 2017, na mesma localidade.

Entenda o caso

Três situações foram furtos, realizados pelo trio. Primeiro, o furto de um porco. Posteriormente, furto empreendido em dois comércios: Geane Eletro e Loja Mave. Ambos, com a participação de menores e identificação por sistema de vídeo de segurança.

Em dupla, foram mais duas ocorrências. I.P.S. e D.S.L. foram responsáveis pelo arrombamento de uma mercearia, novamente com a participação de um menor. I.P.S. e F.O.S. furtaram um empreendimento do bairro Aeroporto, MF Acessórios, também registrado por vídeo de segurança.

I.P.S. cometeu outros cinco furtos, sozinho. De um trailer, levou micro-ondas e fardos de refrigerante. De uma lanchonete, fogão, botijão, liquidificador, cadeiras de plástico, galões de água e utensílios de cozinha. Mantimentos, de um box da praça rodoviária. Ainda, arrombou um ponto de taxistas e furtou televisor, receptor e roteador. Por fim, furtou duas motos bolivianas.

Decisão

O primeiro réu foi denunciado pelo cometimento de 14 crimes e condenado por 10 desses, sendo que em seis houve a participação de menores. A corrupção de menores integra a pluralidade de condutas ilícitas perpetradas pelos réus.

Para dosimetria de pena, o Juízo utilizou como referência o furto à loja Geane Eletro, na qual foram arremessadas pedras para quebrar a vitrine do estabelecimento. O rompimento de obstáculo para a subtração de coisa alheia foi uma das qualificadoras do delito. Além de não ter havido restituição dos objetos furtados, que foram televisores, teclados, mouses e duas caixas de som.

Então, I.P.S. foi condenado a sete anos, cinco meses e dez dias de reclusão e 21 dias-multa, em regime inicial fechado.

F.O.S. e D.S.L. se envolveram, cada um, em quatro furtos, qualificado pelo concurso de pessoas e em três fatos com envolvimento de menores, logo a pena individual foi estabelecida em seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, mais 17 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

Apesar de não integrarem uma facção, o fato do trio se intitular uma irmandade embasou o entendimento do Juízo acerca da associação criminosa consolidada entre os réus, capitulada no artigo 288 do Código Penal.

A sentença foi publicada na edição n° 6.175 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 94), da última quarta-feira (15).

Assessoria | Comunicação TJAC

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