Confirmada a sentença de 1º Grau, o apelante deverá cumprir dois anos e quatro meses de detenção, em regime semiaberto.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), à unanimidade de votos, manteve a condenação de homem que agrediu sua esposa com pedaço de asfalto, além de ameaçar contra a vida da vítima. Confirmada a sentença de 1º Grau, o apelante deverá cumprir dois anos e quatro meses de detenção, em regime semiaberto.
Conforme o Acórdão, publicado na edição n° 6.170 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira, 7, da lavra do desembargador-relator Samoel Evangelista, o apelante cometeu os crimes descritos no artigo 129, §9°, por duas vezes, e, art.147, caput, do Código Penal, ao tentar asfixiar a mulher, enquanto esta estava amamentando e, em outro dia, agredindo-a com pedaço de asfalto. Por fim, ainda ameaçou contra a vida dela.
No pedido de reforma da sentença do Juízo Criminal da Comarca de Sena Madureira, o homem vislumbrava a redução da pena para o mínimo legal, o cumprimento inicial da pena no regime aberto, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Voto do Relator
Em seu voto, o desembargador-relator assevera que “o juiz singular fixou a pena base pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, em oito meses de detenção e para o crime de ameaça, em um ano e seis meses de detenção, valorando negativamente para ambos os crimes, os maus antecedentes e as circunstâncias do crime”.
Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade, o magistrado de 2º Grau enfatizou que, como estabelece a legislação e jurisprudência nos crimes de violência doméstica, não cabe tal substituição. “A orientação do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em casos como a hipótese dos autos – violência doméstica”.
Além do relator, também participaram desse julgamento os desembargadores Pedro Ranzi e Júnior Alberto.