Decisão aponta que vítima passou pelo nervosismo e vexame de enfrentar e aguardar uma investigação pela suspeita que havia sobre si.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que duas lojas indenizem uma mesma consumidora, em R$ 6 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.186 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 24). A autora do Processo fez compras na primeira loja, seguiu passeando no shopping e, quando entrou na segunda loja, o alarme de segurança disparou. Os funcionários dessa empresa a abordaram e, de acordo com a reclamante, estes, munidos de cassetetes, não permitiram que a mulher saísse do estabelecimento.
De acordo com os autos, os fiscais da franquia verificaram que na sacola havia etiquetas eletrônicas nas peças, contudo a mulher apresentou a nota fiscal e foi liberada. A reclamante narrou seu constrangimento, pois, segundo ela, houve a desconfiança do furto.
Em contestação, a primeira loja visitada pela consumidora asseverou não ser responsável pela abordagem vexatória, já que foi realizada por outra empresa. A defesa do segundo estabelecimento afirmou que os funcionários realizaram os procedimentos padronizados na unidade e que a abordagem com cassetete é falsa, porque o monitoramento é feito apenas por rádio comunicador.
Decisão
Ao analisar os autos, a juíza de Direito Zenice Cardoso, titular da unidade judiciária, asseverou que houve uma sucessão de condutas infelizes. A primeira preposta deixou de retirar a etiqueta antifurto e quando a consumidora passou pelo detector desse estabelecimento não houve disparo do alarme.
Desta forma, ao vender seus produtos e deixar de retirar as etiquetas houve falha na prestação de serviço, porque não foi dispensado o cuidado necessário para a utilização do aparelho detector.
“O mecanismo de segurança é uma opção do comércio de grande porte, porém ele deve se valer de cuidados necessários para que o aparelho funcione corretamente, atingindo o fim de fiscalização destinado. O cliente não deve sofrer pela falta de cautela que chamou para si um constrangimento que não merecia”, asseverou a juíza.
Na segunda, percebe-se que a ré está equipada com mecanismo, porém que este não diferencia o lacre ativado em seu estabelecimento dos demais. Ainda, essa demandada, após observar que a cliente estava com os produtos devidamente pagos, a expôs novamente a constrangimento, fazendo o alarme tocar para conferência em uma loja de grande porte.
No entendimento da magistrada, o acionamento do alarme sonoro configura motivo suficiente para causar transtornos e constrangimentos indevidos, pois gera suspeita de furto e enseja danos morais indenizáveis. “A depoente passou pelo nervosismo e vexame de enfrentar e aguardar uma investigação pela suspeita que havia sobre si. A conduta praticada pela segunda demandada se analisa como abusiva por não ter agido com o cuidado adequado”, prolatou a juíza.
Da decisão cabe recurso.