Todos os réus se encontram presos e não tiveram direito de recorrer em liberdade.
O Juízo da Vara Criminal de Senador Guiomard julgou procedente a denúncia do Processo n° 0001975-36.2017.8.01.0009, condenando os réus E.B.B., D.L.C., V.M.A.S. por integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, sanções previstas no art. 2º, §2º da Lei n° 12.850/13, art. 35, caput e art. 33, caput, combinado com art. 40, VI, ambos da Lei n° 11.343/2006.
O Juízo estabeleceu a E.B.B. e D.L.C. pena definitiva de 13 anos, quatros meses de reclusão e pagamento de 1.340 dias-multa, para cada um. Já V.M.A.S. recebeu a pena de 14 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão, mais pagamento de 1.445 dias-multa.
Mais dois jovens foram presos em flagrante, contudo não foi comprovado o envolvimento com a facção criminosa, apenas nas atividades de mercancia de entorpecentes. Esses acusados justificaram a prática de conduta ilícita para sustentar o vício, já que são dependentes químicos.
Sendo assim, J.N.S., foi enquadrado nas penas do art. 2º, §2º da Lei n° 12.850/13 e V.O.G. foi condenado nas sanções do art. 35, caput e art. 33, caput combinado com art. 40, VI, ambos, da Lei n° 11.343/2006. Então, foram condenados a dez anos, cinco meses e 29 dias de reclusão, pagamento de 1400 dias-multa, cada um.
De acordo com os autos, a ação foi conduzida pela polícia no bairro Chico Paulo, em outubro de 2017. O ponto de venda de drogas funcionava na casa de um dos acusados onde foi encontrada, inclusive, droga enterrada no quintal.
Todos os réus se encontram presos e não tiveram direito de recorrer em liberdade. O titular da unidade judiciária ressaltou que o fundamento da ‘garantia da ordem pública’, elencado no artigo 312 do Código de Processo Penal, visa evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que o comércio de drogas é responsável por severos danos à sociedade, já que corrompe a juventude, prejudica a saúde pública e costuma ser a causa de diversas outras espécies de delitos, decorrendo daí a razão de maior rigor no trato dessa espécie de delito, devido ao periculum libertatis.
A decisão foi publicada na edição n° 6.185 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 110 – 115), de terça-feira (28).