Danos morais são devidos pela falha do Ente Público municipal, que deixou de agir, injustificadamente.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) confirmou a responsabilidade da prefeitura de Rio Branco em reparar A.B.C. pelo dano em seu imóvel. Desta forma, foi mantida a sentença para que a parte autora seja indenizada em R$ 5 mil.
Segundo os autos, o muro da casa da reclamante foi demolido durante as obras públicas de pavimentação e calçamento realizadas em sua rua. Comprovou-se que os trabalhadores informaram que seria necessária a intervenção, mas que ao término do serviço, o muro seria refeito.
A cidadã ficou mais de um ano aguardando a reconstrução, o que desguarneceu seu imóvel de segurança. Devido à morosidade do Ente Público municipal, ela mesma o reconstruiu para evitar novos eventos indesejados em seu lar. O muro que era antes de alvenaria, agora é de madeira.
A relatora do processo, desembargadora Regina Ferrari, votou pelo desprovimento da Apelação n° 0710444-25.2015.8.01.0001, asseverando que a indenização fixada corresponde à negligência da Administração Pública municipal, pela demora em reparar os danos no imóvel da apelada.
Na decisão, o Colegiado concordou que “o montante não se mostra irrisório, tampouco exorbitante, a fim de compensar a ofendida pelo dano experimentado”. A decisão foi publicada na edição n° 6.182 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 13).