Réus estavam envolvidos com a promoção e financiamento das atividades da facção criminosa a qual pertencem.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bujari condenou três acusados, que foram presos em flagrante em outubro de 2017, pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, incursos nas penas do artigo 33, caput e 35 da Lei 11.343/06, artigo 2°, § 2° e § 4°, incisos I e IV da Lei n° 12.850/13 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
De acordo com a sentença do Processo n° 0000962- 96.2017.8.01.0010, publicada na edição n° 6.178 do Diário da Justiça Eletrônica (págs. 73-80), da última sexta-feira (17), E.T.D. e J.R.R.K. recebeu, cada um, pena definitiva de 12 anos, 10 meses, 15 dias de reclusão e 515 dias-multa, em regime inicial fechado. V.C.M. não possuía maus antecedentes, por isso sua pena foi dosada em nove anos, seis meses de reclusão e 515 dias-multa, em regime inicial fechado.
Entenda o caso
A denúncia aponta que os réus se associaram para o fim de praticar crimes de tráfico de drogas, que foram realizados na companhia de menores de idade. A casa de dois pisos, utilizada pelos membros de facção, está localizada no beco de acesso ao Ramal Bujari e lá foi encontrada entorpecente em depósito e armas de fogo de uso permitido, mas em desacordo com a determinação regulamentar. As atividades ilícitas ocorreram nos meses de setembro e outubro de 2017.
Decisão
O Juízo considerou na dosimetria três causas de aumento de pena, que foram: participação de menores, o emprego de arma de fogo para a prática das infrações penais e a conexão estabelecida com outras organizações criminosas independentes.
O juiz de Direito responsável pela unidade judiciária destacou que integrar organização criminosa merece profunda reprovação, pois essas fortalecem a criminalidade e são responsáveis pelos números alarmantes da violência atual.
Os réus não poderão recorrer em liberdade.