Danos morais são devidos, já que recém-nascida teve risco de perder a visão.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou um laboratório a indenizar o pai de uma paciente por danos morais, no valor de R$ 5 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.186 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 125), desta quarta-feira (29).
A fundamentação apresentada pela juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, baseou-se no Código de Defesa do Consumidor, na qual esclareceu a obrigação do laboratório em reparar os danos causados pela falha em sua prestação de serviços. Dever ratificado ainda pela Teoria do Risco do Negócio, em que se confirma a responsabilidade objetiva.
Entenda o caso
J.F.F.C. informou que sua filha tinha dois meses quando surgiu uma infecção no olho. Em consulta médica, o oftalmologista solicitou exame de cultura da secreção, com o objetivo de identificar a bactéria responsável pela lesão. No entanto, o resultado expedido pelo referido laboratório deu negativo para presença de bactérias.
Ao analisar o resultado, o médico indicou a realização de uma nova coleta em um laboratório diferente, pois seria impossível o resultado ser negativo. No novo exame, o resultado foi positivo e com a presença de numerosas bactérias. Assim, o pai afirmou nos autos que se sentiu lesado, porque o erro no laudo colocou em risco a visão da sua filha.
O profissional responsável pelo estabelecimento argumentou que, possivelmente, no momento em que foi feita a análise poderia não haver a quantidade de bactérias suficientes para reagirem e serem verificadas. Assim, no segundo exame, as bactérias tiveram maior prazo para crescimento e por isso foi obtido resultado diferente. Por fim, analisou que a bactéria identificada no outro laudo “é uma bactéria normal, de pele, não uma bactéria patogênica”.
Decisão
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Evelin Bueno apontou que o lapso entre os exames foi de apenas quatro dias, no entanto, os laudos foram divergentes quanto à presença de bactérias. Então, restou evidente a falha no resultado do exame da empresa reclamada.
A magistrada registrou que a biomédica foi enfática ao afirmar que a bactéria identificada nem era patogênica. “Ela sequer atentou-se para o fato de que o segundo exame apresentou o seguinte germe isolado: staphylococcus haemolyticus”, pontuou.
Logo, da simples análise dos autos, foi possível verificar a insuficiência de informações apresentadas no laudo, o que torna inviável qualquer análise de diagnóstico precisa e eficaz. Essa conduta fere o artigo 6º, I e III, da legislação consumerista, que é expresso ao afirmar que a informação adequada e clara é um dos direitos básicos do consumidor.
Da decisão cabe recurso.