Justiça garantiu que passageira fosse indenizada pelo abalo moral vivido em decorrência do acidente de trânsito.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de indenização por dano moral apresentado por F.S no Processo 0700258-32.2018.8.01.0002 e condenou a empresa Transacreana Ltda. ao pagamento de R$5 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.191 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 105).
A passageira tinha como destino o município de Cruzeiro do Sul. Durante o deslocamento houve diversos problemas, incluindo o acidente de trânsito. O ônibus apresentou falha no ar condicionado, nos freios e direção, por isso o condutor perdeu o controle do veículo e tombou o ônibus em um barranco.
Entenda o caso
De acordo com os autos, quando chegou a Sena Madureira, o motorista parou a viagem para tentar verificar qual era a falha mecânica. Então, parou novamente quando o ônibus perdeu o controle.
A autora narrou que várias pessoas não estavam com cinto de segurança, por isso caíram de suas poltronas e se machucaram. Ainda, segundo ela, o ônibus não tinha saída de emergência funcionando, e todos ficaram presos até um dos passageiros quebrar um vidro da janela com os pés, o que lhe também gerou uma lesão corporal.
Por conseguinte, abrigaram-se em uma obra próxima até que a empresa enviasse outro ônibus. Desta forma, registrou na petição inicial que em nenhum momento a empresa se pronunciou. Outra passageira foi testemunha no processo e narrou os fatos em sintonia com a reclamação inicial.
Em contestação, a demandada alegou que o acidente ocorreu devido a causas de força maior, tendo em vista as péssimas condições de tráfego das estradas combinado com o período chuvoso. Por isso, negou as falhas mecânicas e culpa do motorista, bem como alegações de negligência ou imperícia.
Já em audiência, o representante da ré afirmou que o ônibus não chegou a tombar, só desceu a traseira e ficou inclinado. Salientou que o veículo havia sido vistoriado por uma empresa ligada a um órgão fiscalizador e ratificou a assistência prestada pela empresa, pois foi enviado outro ônibus para levar os passageiros até Feijó, e lá foi fornecido café da manhã. Além disso, as pessoas com necessidades de irem ao hospital também foram encaminhadas.
Decisão
O juiz de Direito Marlon Machado, titular da unidade judiciária, afirmou que está configurada a conduta culposa da parte reclamada, vez que o condutor do veículo agiu com negligência ao prosseguir com a viagem mesmo verificando que o veículo apresentava inúmeras falhas mecânicas, o que se agravou ao escolher fazê-lo considerando o tempo chuvoso e as condições de tráfego da via.
Diante da responsabilidade objetiva e a comprovação da ocorrência do acidente de trânsito, o magistrado asseverou que a empresa Transacreana deve responder pela falha na prestação de serviço.
Na sentença, concluiu que a passageira vivenciou um verdadeiro abalo moral por estar envolvida em um acidente e que toda situação transbordou os limites de mero aborrecimento.
Da decisão cabe recurso.