Comportamento da reclamada configurou prática abusiva e má prestação de serviços, condutas ilícitas conforme o Código de Defesa do Consumidor.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Tarauacá julgou parcialmente procedente o pedido formulado por L.F.L. na atermação inicial do Processo n° 0700218-48.2017.8.01.0014 e condenou a Samsung Eletrônica Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.
A fabricante foi condenada ainda ao pagamento dos danos materiais, devendo ressarcir os valores desprendidos pela reclamante no produto defeituoso. A decisão foi publicada na edição n° 6.195 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 105) (13/9).
Decisão
Nos autos, a parte autora alegou que enviou o produto com defeito à autorizada técnica da demandada. O encaminhamento foi realizado durante o período de garantia, porém nunca foi devolvido.
A juíza de Direito substituta Ana Paula Saboya ao analisar o conjunto probatório entendeu que o direito assiste à reclamante. “Além de não ter o problema solucionado, o produto sequer foi devolvido, o que se deu exclusivamente e injustificavelmente por culpa da reclamada. Restam incontestes as ocorrências dos problemas e os diversos obstáculos suportados pela consumidora na busca de solução dos impasses”, asseverou.
Na decisão, a magistrada evidenciou que os transtornos vivenciados foram agravados em razão da desídia da reclamada, que não apresentou soluções concretas e retardou para não resolver o deslinde.
Apesar da clara configuração de prática abusiva e má prestação de serviços, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos, conforme dispõe artigo 12, do código consumerista, sendo patente a obrigação de indenizar L.F.L..
Da decisão cabe recurso.