Candidatos pleiteiam a devida investidura em cargos públicos na Secretaria de Estado de Saúde.
O Tribunal Pleno Jurisdicional concedeu a segurança pretendida pelos candidatos aprovados em concursos estaduais, dentro do número de vagas. Tiveram a liminar acolhida os processos: 1001385-35.2018.8.01.0000, 1001388-87.2018.8.01.0000, 1001395-79.2018.8.01.0000, 1001396-64.2018.8.01.0000, 1001399-19.2018.8.01.0000, 1001472-88.2018.8.01.0000, 1001405-26.2018.8.01.0000 e 1001351-60.2018.8.01.0000.
Os candidatos pleiteiam a devida investidura em cargos públicos na Secretaria de Estado de Saúde. O deferimento referenciou que há constrangimento ilegal quando ocorre inércia da Administração em proceder à nomeação de candidatos regularmente aprovados em concurso publico, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
A gestão estadual pode decidir em que momento nomeará o candidato aprovado até o último dia do prazo de validade do concurso, entretanto, não pode realizar um concurso público para preencher vagas, homologar o resultado e, em seguida, deixar de convocar, porque resulta em desrespeito à própria moralidade pública.
As decisões utilizaram como referência o julgamento do RE 598.099/MS no Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu o direito público subjetivo à nomeação e posse. Assim, expirado o prazo de vigência do concurso público, não poderá mais a Administração Pública dispor sobre a própria nomeação.
As decisões foram publicadas na edição n° 6.196 do Diário da Justiça Eletrônico, da última sexta-feira (14).