Condenação reconheceu o concurso material de latrocínio e corrupção de menores.
O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou D.S.P., A.C.F.L. e P.S.S.C. pelo latrocínio cometido contra servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE/AC) e corrupção de menores, condutas ilícitas de acordo com o artigo 157, § 3°, in fine, do Código Penal, combinado com artigo 244-B da Lei n° 8.069/90.
A sentença determinou pena de 31 anos de reclusão e pagamento de 120 dias-multa para D.S.P., 32 anos e seis meses de reclusão, mais 120 dias-multa para A.C.F.L., por fim, 21 anos de reclusão e 30 dias-multa a P.S.S.C. A condenação será em regime inicial fechado e sem direito de recorrer em liberdade.
Entenda o caso
O crime ocorreu em novembro de 2017, no Segundo Distrito de Rio Branco. A vítima foi atraída para uma emboscada, em razão de um suposto encontro com a coautora do crime, para que sua camionete fosse subtraída.
O analista judiciário F.C.F.A. foi rendido e após domínio físico foi vítima de uma morte violenta, por meio de diversos disparos de arma de fogo. Em audiência, os adolescentes apreendidos afirmaram que o armamento utilizado não lhes pertencia, mas que era do conselho da facção.
Decisão
O juiz de Direito Leandro Gross, titular da unidade judiciária, ratificou a culpabilidade exacerbada dos réus. “Eles tiveram uma atitude consciente e premeditada, com planejamento das ações e divisão de tarefas para obtenção do êxito na empreitada criminosa”, asseverou o magistrado.
O objetivo do delito era efetuar a troca da camionete na Bolívia por armamento e drogas, para assim fortalecer a atuação da organização criminosa. Destaca-se ainda a utilização de menores, inclusive, fornecendo-lhes armas para dominação da vítima, o que configurou claramente a corrupção desses.
De acordo com a dosimetria, D.S.P. tinha maus antecedentes, é integrante de facção criminosa e afirmou que estava sob efeito de entorpecentes no dia dos fatos. No entanto, tinha menos de 21 anos e realizou confissão espontânea de sua autoria em disparos contra a vítima, o que atenuou sua pena.
Já A.C.F.L. integrava rede de prostituição local e P.S.S.C. também assumiu ter participado de reuniões de planejamento do crime, bem como sua função na atividade, que era de dirigir o veículo.
Portanto, a confissão dos réus somada com as provas periciais e todo acervo probatório produzido nos autos se encontram em perfeita harmonia, por isso foram suficientes para embasar o decreto condenatório dos fatos narrados na denúncia acusatória.