Colegiado determina “o imediato início da execução provisória da pena imposta ao condenado”.
À unanimidade de votos, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), em sessão realizada na última quinta-feira, 11, confirmou sentença da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco, prolatada na data de 29 de maio deste ano, que condenou A. R. dos S. da C. a 21 anos de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, tendo como vítima o delegado de polícia aposentado Félix Alberto da Costa, crime ocorrido em 19 de março de 2016.
Após decidir pela manutenção da sentença, o Colegiado determinou “o imediato início da execução provisória da pena imposta ao condenado, bem como expedir mandado de prisão, ficando a cargo do juízo da vara de origem, as providências necessárias ao cumprimento desta determinação, incluindo a expedição de guia de recolhimento”.
Participaram do julgamento, além do desembargador Pedro Ranzi, relator da Apelação Criminal, os desembargadores Samoel Evangelista (presidente) e Elcio Mendes (membro e revisor).
A Apelação
Inconformado com a decisão de 1º Grau, A. R. dos S. da C recorreu ao Tribunal de Justiça, postulando a realização de novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sustentando a tese de que a decisão dos jurados que reconheceu a autoria do crime em seu desfavor é manifestamente contrária às provas dos autos. Alternativamente, requereu a redução da pena-base para o mínimo legal.
Ao analisar os autos de apelação, o desembargador-relator entendeu estar a decisão do Júri apoiada em uma das versões constantes nos autos, descartando sua anulação, “sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos”.
Quanto ao pedido de redução da pena-base para o mínimo legal, o relator, em seu voto, asseverou que a decisão de 1º Grau também não deveria ser modificada, “mormente quando o magistrado justifica a exacerbação, indicando objetivamente as circunstâncias desfavoráveis ao réu, conforme diretrizes do art. 59 do Código Penal, bem como, demonstra a sua necessidade e suficiência à reprovação do delito”.
No mesmo processo, também na qualidade de apelante, M. do S. C. dos S., que havia sido condenada em 1º Grau a dois anos de prisão, convertida na prestação de serviços comunitária, bem como ao pagamento de prestação pecuniária, requereu, da mesma forma, a anulação do Júri.
No mesmo sentido, o desembargador-relator apontou que “estando provado nos autos que a Apelante cedeu e/ou emprestou arma de fogo de uso permitido a terceiros, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, não há que se falar em nulidade da decisão do e. Conselho de Sentença, porquanto caracterizado, no caso, o delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03”, sendo seu entendimento acompanhado pelos demais membros da Câmara Criminal.