Decisão considerou que não há motivos para a revogação da segregação cautelar, impondo-se sua manutenção para garantia da ordem pública.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu rejeitar o Habeas Corpus nº 1001853-96.2018.8.01.0000, mantendo, assim, a prisão preventiva de A. de A. S. F. pela suposta prática do crime de integração a organização criminosa.
A decisão, que teve como relator o desembargador Elcio Mendes, publicada na edição nº 6.207 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 7), considerou que a custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, impondo-se, no caso, sua manutenção.
Entenda o caso
Segundo os autos, a ré encontra-se segregada preventivamente pela suposta prática, na Comarca de Rodrigue Alves, do crime de integração a organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013).
Ainda segundo os autos, a materialidade da prática delitiva foi devidamente demonstrada, havendo ainda, no caso, “indícios de autoria” a apontar para a acusada.
A defesa, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva alegando, nesse sentido, que a acusada detém “condições pessoais favoráveis”, como primariedade, endereço fixo, ocupação lícita etc. Alternativamente, foi requerida a conversão da segregação preventiva em custódia domiciliar, pelos mesmos fundamentos.
Recurso negado
Ao analisar o HC impetrado pela defesa, o desembargador relator Elcio Mendes entendeu que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente preenchidos “para a garantia da ordem pública”, não havendo ilegalidade na manutenção da medida excepcional.
De igual forma, o magistrado de 2º Grau assinalou em seu voto que “condições pessoais favoráveis” não garantem a revogação da prisão preventiva “quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia”.
No entendimento do relator, também é inadmissível a substituição da prisão cautelar pela domiciliar, já que a acusada não preenche os requisitos legais, “devendo a cautelar ser mantida para garantia da ordem pública”.
Os demais desembargadores membros da Câmara Criminal do TJAC acompanharam, à unanimidade, o voto do relator, negando, assim, provimento ao HC impetrado pela defesa.