Decisão ratificou que não há de se excluir a responsabilidade dos demandados pelo inadimplemento de contrato para o fornecimento de refeições.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou, à unanimidade, o provimento ao Recurso Inominado n° 0700398-22.2016.8.01.0007, apresentado pelo Estado do Acre. Desta forma, foi mantida a sentença exarada pelo Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Xapuri, que condenou a Administração Pública a quitar dívida no valor de R$ 10.030.
O autor F.S.O. alegou que o débito refere-se ao fornecimento de marmitas e apresentou documentação de compra realizada pela Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – Fábrica de Preservativos Natex.
O juiz de Direito Fernando Nóbrega, relator do processo, afirmou que o recurso deve ser improvido porque foi comprovado o inadimplemento. “A parte autora não pode ficar no prejuízo, dando causa ao enriquecimento ilícito do Estado, devendo prevalecer a boa-fé objetiva das relações jurídicas”, asseverou.
A decisão foi publicada na edição n° 6.198 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 45).