Família alegou que não tem sequer os conhecimentos técnicos necessários para manusear a bomba de infusão que a paciente utiliza para se alimentar.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco averiguou a ocorrência de descumprimento de decisão judicial por C.C.A.F.A., que deixou de fornecer atendimento domiciliar à paciente Y.S.P. Desta forma, deve o demandado pagar multa cominatória, arbitrada em R$ 1 mil ao dia por descumprimento, e estabelecer o atendimento adequado.
A atenção domiciliar, denominada home care, visa impedir a internação do paciente, prestando-lhe os serviços necessários na área de saúde, no âmbito de seu domicílio. Assim, a empresa afirmou que o descumprimento da ordem judicial se deu involuntariamente, já que houve grande dificuldade de atender a ordem liminar, em razão do serviço home care não ser disponibilizado no Acre.
A demandada destacou o esforço empregado para solucionar a situação ao manter a paciente internada até que conseguir resolver o impasse, por isso pediu a improcedência da obrigação de pagar a multa.
A juíza de Direito Thaís Queiroz, titular da unidade judiciária, assinalou que totalizaram 34 dias-multa, que correspondem ao montante de R$42.150,09. A confirmação da obrigação foi publicada na edição n° 6.226 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 50-52), desta segunda-feira (29).
Na decisão, determinou ainda o cumprimento da sentença no que concerne à obrigação de fazer da disponibilização do home care. A empresa deve demonstrar, documentalmente, que a prestadora de serviços contratada atende a todas as exigências estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e que o trabalho atual está em consonância com o previsto no Plano de Atenção Domiciliar, prescrito pela equipe multidisciplinar. Caso não esteja, deverá ser adequada em igual prazo, com demonstração nos autos.