Decisão confirmou que dívida de financiamento de veículo enseja desfazimento de troca; autora teria dado uma casa como contraprestação.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, manter o desfazimento (anulação) da permuta entre uma casa e um veículo Fiat Palio, decretado nos autos da Reclamação Cível nº 0007970-46.2014.8.01.0070, por ausência de provas de quitação do automóvel.
A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Fernando Nóbrega, publicada na edição nº 6.223 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 18), desta quarta-feira (24), considerou que a sentença do caso foi adequada, não merecendo reparos de qualquer natureza, impondo-se sua manutenção “por seus próprios fundamentos”.
Entenda o caso
Conforme os autos, A. A. de S. foi condenado, pelo 2º Juizado Especial Cível (2º JEC) da Comarca de Rio Branco, ao desfazimento de permuta celebrada com A. M. da S., após restar constatado que o automóvel Fiat Palio oferecido pelo primeiro à segunda, em troca de uma casa localizada no bairro Chico Mendes, não se encontrava devidamente quitado.
A sentença condenatória assinala que o custeamento do veículo “não foi quitado, deixando a reclamante prejudicada, haja vista que adquiriu o veículo como se quitado estivesse e (…), na verdade, o financiamento estava em aberto e com dívida”.
Inconformado, o demandado interpôs, por meio de sua defesa, recurso junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais objetivando a reforma da sentença por considerá-la, em tese, inadequada e injusta.
Sentença adequada
O juiz de Direito Fernando Nóbrega, ao analisar o recurso, entendeu que não há motivos hábeis a justificar a reforma da sentença prolatada pelo 2º JEC da Comarca de Rio Branco, considerando, dessa forma, o decreto judicial foi adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
Assim, o relator confirmou o entendimento do Juízo originário, de que a instrução processual foi hábil em comprovar que há, de fato, dívida ativa referente ao financiamento do automóvel, o que tornaria, caso fosse mantido o negócio, o contrato de permuta excessivamente oneroso para a parte apelada.
“Os frágeis argumentos desenvolvidos pelo concorrente (apelante) não têm plausibilidade para infirmar a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o recurso não merece provimento”, assinalou o magistrado em seu voto.
Por fim, o juiz de Direito relator concluiu pela “confirmação da sentença (…), por seus próprios e jurídicos fundamentos”, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais magistrados membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.